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O seguro educacional tem coberturas específicas. A sua estruturação, no entanto, se baseia na dos seguros de vida e de acidentes pessoais. Por essa razão, leia atentamente o contrato para se informar dos riscos excluídos, isto é, das situações em que a indenização não será paga.

Diretamente relacionadas com o seguro educacional, podem ser excluídas das coberturas as seguintes situações:

• pagamento de cursos extracurriculares e aulas de reposição, no caso de o aluno ficar “em dependência” em alguma matéria; e • reprovação do aluno faz com que as mensalidades só voltem a ser pagas pelo seguro quando o estudante for aprovado para o ano seguinte, mediante declaração da escola.

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O seguro educacional, como o de vida e de acidentes pessoais, não cobre:

• uso e manuseio de material nuclear, acidentes nucleares e semelhantes; • atos e operações de guerra, rebelião e tumultos; • doenças preexistentes à contratação do seguro, que não foram informadas na declaração de saúde. A exclusão não pode ser aplicada se o segurado desconhecer a sua existência; • suicídio ocorrido durante o período de carência de dois anos; • prática de atos ilícitos dolosos (vontade consciente de enganar para obter vantagem pessoal ou para outros) por parte do segurado ou de seus beneficiários; • sinistros ocorridos em decorrência do uso de álcool ou drogas; • lesões causadas por esforços repetitivos (LER), doenças ósteo-musculares relacionadas ao trabalho (DORT), lesão por trauma continuado (LTC) e outras semelhantes; • doenças, inclusive as classificadas como profissionais, mesmo que tenham sido provocadas, desencadeadas ou agravadas por um acidente ou não; • complicações decorrentes de exames médicos, tratamentos clínicos e cirurgias, quando não resultarem de um acidente; e a concessão pelo INSS de aposentadoria por invalidez não é reconhecida para efeito de indenização do seguro.

É comum serem excluídos outros riscos que venham causar morte ou invalidez, como:

• epidemias declaradas ou não; • doação e transplante de órgãos entre pessoas vivas; • consequência de parto ou aborto; • intoxicação alimentar e medicamentosa, a não ser que esta tenha decorrido de remédios ou drogas sob prescrição médica; • envenenamento; e • perturbações mentais, a não ser que a alienação mental, provocada por acidente, seja total e incurável.

Os beneficiários do seguro educacional também podem não receber a indenização, quando o contrato prevê a exclusão de riscos que causarem morte ou invalidez do responsável pelo aluno devido a:

• participação em competições ilegais entre aeronaves, embarcações, veículos a motor; • alterações mentais provocadas pelo uso de álcool, drogas e entorpecentes; • tufões, furacões, ciclones, maremotos, terremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; e • falta de habilitação legal para dirigir automóveis ou outros veículos.

Entre os riscos excluídos, é comum constar:

• danos morais e estéticos que o segurado seja obrigado a pagar, por determinação judicial; • lucros cessantes; • coma irreversível em consequência do uso de álcool ou drogas; • insuficiência cardíaca congênita; • doenças e traumatismos provocados por esforços físicos e/ou posturas viciosas; e • perda, redução e incapacidade de exercer funções físicas com independência, parcial ou totalmente, em consequência de lesão física ou psíquica causada por acidente.

Fonte: InfoMoney, 31/07/2014

 

 

 

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